contato@lumabanks.com.br (15) 98161-7790
July 05, 2020 - DE Admin

AVISO PRÉVIO: tudo o que você precisa saber

I - INÍCIO

Bateu aquela vontade de sair do emprego? Espera aí!

Sabia que você não pode largar o seu trabalho de um dia para o outro? Antes, você precisa avisar o seu empregador sobre a sua vontade, para que ele ache alguém para ocupar o seu lugar na empresa.

Foi pego de surpresa com uma demissão?

O mesmo ocorre quando o empregador quer dispensar o funcionário. É necessário avisar o trabalhador com uma antecedência mínima de 30 dias, para que ele tenha tempo de buscar um novo emprego.

À essa comunicação de extinguir o contrato de trabalho damos o nome de AVISO PRÉVIO.

II – CASOS EM QUE É DEVIDO O AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é obrigatório em todos os casos?

A resposta é não. Existem várias modalidades de extinção do contrato de trabalho, mas vou falar aqui somente das hipóteses em que o aviso prévio é devido:

1ª) quando o empregado for demitido sem justa causa em contrato por prazo indeterminado (artigo 487 da CLT);

2ª) quando houver a dispensa do empregado em caso de extinção da empresa (Súmula 44 do TST);

3ª) nos casos de rescisão indireta (Artigo 483 da CLT);

4ª) culpa recíproca, dá o direito de 50% do aviso prévio para o empregado. Ocorre quando o empregado e o empregador cometem uma falta grave que torna insustentável a permanência do contrato de trabalho (Súmula 14 do TST);

5ª) pedido de demissão.

Em qual dessas modalidades você se encaixa?

III – AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Existem dois tipos de aviso prévio: o trabalhado e o indenizado.

É normal quando a relação de emprego chega ao fim surgir aquela dúvida a respeito de como será o aviso prévio, talvez você esteja passando por esta situação. Mas, calma, vou te explicar passo a passo como funciona o aviso prévio trabalhado e o indenizado.

Primeiramente, preciso te dizer que quem vai escolher a forma do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) é o empregador.

No aviso prévio trabalhado, como o próprio nome já diz, o empregado cumpre o aviso prestando serviços ao empregador.

Importante: no aviso prévio trabalhado, conforme disposição do artigo 488 da CLT, o trabalhador possui o direito de escolher 1 entre 2 benefícios:

1º) redução da jornada diária em 2 horas;

2º) ou não comparecer no trabalho por 7 dias consecutivos.

O objetivo principal desse benefício é possibilitar que o trabalhador demitido tenha mais tempo para buscar um novo trabalho.

E se o empregador não quiser dar o benefício ao funcionário?

Antes de tudo, você precisa saber que, caso o trabalhador peça demissão, ele não faz jus ao benefício. Esse benefício é devido somente em caso de dispensa imotivada. Portanto, se o empregador não conceder o benefício para o funcionário, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que o aviso prévio se torna nulo, isto é, como se ele não tivesse sido concedido, devendo o empregador pagar novamente o aviso prévio.

O empregado pode trocar o benefício de 2 horas a menos por horas extras?

Em hipótese alguma você poderá substituir o período que se reduz a jornada de trabalho pelo pagamento de horas extras, conforme enunciado da Súmula 230 do TST.

IV - DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será sempre de 30 dias?

Muita gente acha que o prazo do aviso prévio é sempre de 30 dias, mas não é bem assim. Vejamos:

O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço na mesma empresa, sendo de, no mínimo, 30 dias. A cada ano de contrato, serão acrescidos 3 dias na duração do aviso, até o limite máximo de 90 dias, conforme exemplo abaixo:

· se você trabalhou por menos de 1 ano, você tem direito a 30 dias de aviso

· se você trabalhou por 1 ano completo, você tem direito a 33 dias de aviso

· se você trabalhou por 2 anos, você tem direito a 36 dias de aviso prévio; e assim por diante, até o limite máximo de 90 dias.

“Isso quer dizer que se eu trabalhar por 20 anos na mesma empresa, vou precisar cumprir 90 dias de aviso prévio?"

Não. No aviso prévio trabalhado a proporcionalidade não se aplica de forma completa, assim, o trabalhador é obrigado a cumprir apenas os 30 dias iniciais de aviso prévio trabalhado. Os demais dias, caso o funcionário tenha direito, deverão ser indenizados (pagos em dinheiro).

Atenção: o empregador não pode exigir que o empregado permaneça trabalhando por mais de 30 dias durante o aviso prévio.

V – CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO

Se você quiser realizar o cálculo do aviso prévio de maneira fácil, se liga nessa fórmula:

(anos de trabalho) x 3 + 30 = dias de aviso prévio

ATENÇÃO: o aviso prévio é calculado com base no salário do empregado. Logo, as horas extras prestadas habitualmente integram o valor do aviso.

E se o salário do empregado for variável, isto é, não possui um valor mensal fixo, como calcular o valor do aviso prévio?

É só tirar a média dos últimos 12 meses de serviço.

Importante: Trabalhador, se você for demitido nos 30 dias que antecedem o reajuste salarial, você tem direito de receber uma indenização no valor de um salário.

VI – PRAZO DE PAGAMENTO

Qual é o prazo de pagamento do aviso prévio?

Em ambos os casos, tanto no aviso prévio trabalhado, como no indenizado, o prazo de pagamento das verbas rescisórias será sempre de 10 dias (dez dias) contados a partir da comunicação da dispensa.

VII – OBTENÇÃO DE NOVO EMRPEGO

Atenção: o aviso prévio é irrenunciável por parte do empregado.

Mas o que isso significa? Ele só pode ser renunciado em uma hipótese: se for comprovado que o empregado arranjou um novo emprego.

"Arranjei um novo emprego, estou liberado do aviso prévio?”

Sim, mas somente nos casos em que o trabalhador é demitido sem justa causa, essa regra não se aplica no caso de pedido de demissão.

Portanto, se o trabalhador demitido sem justa causa está cumprindo o aviso prévio e durante esse período recebe a oportunidade de um novo emprego, não há razão para que o aviso prévio continue, pois isto o impediria de iniciar o novo emprego, o que acabaria frustrando o objetivo do aviso prévio. Nesse caso, o trabalhador pode renunciar o cumprimento do aviso, sem o desconto no salário.

Já no caso de pedido de demissão, se houver a recusa do empregado ao cumprimento do aviso prévio, o empregador possui 2 opções:

1ª) aceitar a dispensa do cumprimento do aviso, liberando o trabalhador da prestação de serviços;

2ª) ou recusar a dispensa, exigindo do empregado que cumpra o período do aviso, e caso este recuse, o empregador poderá descontar o valor correspondente de suas verbas rescisórias.

VIII – AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Existe também o aviso prévio indenizado, que é quando o empregador não deseja mais que o trabalhador continue prestando serviços, o término do contrato de trabalho é imediato. Nesse caso, o empregador é obrigado a pagar o aviso prévio proporcional ao empregado.

Um exemplo comum de aviso prévio indenizado é o do empregado doméstico. A maior parte dos empregadores domésticos escolhe pelo aviso prévio indenizado, por tratar-se de uma relação de confiança, quando o contrato de trabalho chega ao fim, às vezes, o empregador não tem mais vontade de permanecer com o empregado na sua residência.

IX – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

Importante: O aviso prévio cumprido em casa é um procedimento ILEGAL. O empregador realiza este ato a fim de não pagar o aviso prévio indenizado. Portanto, se você estiver nessa situação procure a ajuda de um profissional da área.

Se você estiver cumprindo o aviso prévio em casa, saiba que o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da despedida.

X – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DURANTE O AVISO PRÉVIO

"Durante o aviso prévio, fui demitido por justa causa, tenho direito de receber alguma coisa?”

Você perderá o restante dos dias do aviso e reflexo desse período nas verbas rescisórias. Você terá direito de receber apenas as verbas devidas na dispensa por justa causa, quais sejam:

Ex: o empregado está cumprindo o aviso prévio de 05 de janeiro a 04 de fevereiro e no dia 20 de janeiro ele é pego roubando a empresa. Nesse caso, o trabalhador vai ter direito de receber apenas os dias trabalhados por se tratar de direito adquirido.

XI – RESCISÃO INDIRETA DURANTE O AVISO PRÉVIO

E no caso de rescisão indireta?

Se a justa causa for do empregador, o empregado pode se afastar do emprego com o recebimento do salário correspondente ao restante do período, além das verbas rescisórias.

Ex: após iniciar o cumprimento do aviso prévio, a funcionária começa a sofrer assédio moral por parte do seu superior. Nesse caso, ela pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, se afastar das suas atividades e receber as suas verbas rescisórias.

XII - GRAVIDEZ E ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO

"Fiquei grávida no aviso prévio, o que devo fazer?"

Durante o aviso prévio não se adquire estabilidade, pois considera-se fato posterior à dispensa, mas há duas exceções:

1ª) a mulher que engravidar no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado possui estabilidade provisória;

2ª) o trabalhador que sofrer acidente de trabalho no curso do aviso prévio e receber auxílio doença acidentário, deve ter o seu contrato de trabalho suspenso.

Em ambos os casos o empregado terá direito à estabilidade provisória no emprego.

XIII - ARREPENDIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O QUE FAZER SE O EMPREGADOR SE ARREPENDER DO AVISO PRÉVIO?

A partir do momento em que o empregado começa a cumprir o aviso prévio trabalhado, a rescisão do contrato torna-se efetiva depois do término do aviso. Portanto, se o empregador se arrepender do aviso vai depender do empregado a aceitação da reconsideração e caso este não queira continuar no trabalho, o contrato de trabalho será extinto ao término do período do aviso prévio, sendo devidas as verbas rescisórias.


XIV - CONCLUSÃO

Tem interesse em mais assuntos de Direito do Trabalho? Então aproveita para me seguir nas redes sociais.


Fontes:

- Lei nº 12.506/2011;

- Artigo 7º, XXI, da Constituição Federal;

- Artigo 477 da CLT;

- Artigos 487488 e 489 da CLT;

- Súmula 348 do TST.